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quarta-feira, 17 de outubro de 2007

SE CONTESTADA Nº 874 - EX (2005/0034908-7) - 2ª parte

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, HUMBERTO GOMES
DE BARROS, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, HAMILTON
CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro LUIZ FUX. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NILSON NAVES, BARROS
MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES, JORGE
SCARTEZZINI, ELIANA CALMON, LAURITA VAZ e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006
Custas, como de lei.
Brasília(DF), 19 de abril de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Presidente
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Union Europeénne
de Gymnastique requer seja homologada decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do
Esporte em Lausanne, Suíça.
Consta dos autos que a empresa requerida celebrou com a requerente contrato
para aquisição e distribuição de programas de TV, em 18 de novembro de 1996, para fins de exibição, com exclusividade, de competições de ginástica que ocorreriam em 1997 e 1998.
A requerida, todavia, não cumpriu a Cláusula 3 do contrato, que lhe impunha o
pagamento total de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), motivo por que a requerente buscou a sua condenação alicerçada na Cláusula 12, a qual prevê que os litígios porventura surgidos haveriam de ser solucionados com esteio na legislação suíça e submetidos à decisão do Tribunal Arbitral do Esporte em Lausanne.
Após os procedimentos formais, a Corte suíça finalmente condenou a requerida
ao pagamento do montante contratualmente estipulado, acrescido de juros à taxa de 5% (cinco por cento), visando a requerente neste momento, à justa, à homologação do laudo arbitral respectivo.
A requerida, entretanto, contesta a possibilidade de tal reconhecimento,
argumentando, consoante bem lançado no r. Parecer do DD. Procurador-Geral da República (541/555): a um, não ter sido citada para responder ao procedimento arbitral; a dois, ofender a ordem pública a ausência de citação por meio de carta rogatória; a três, ausência de tradução do Código de Arbitragem em matéria de Esporte; a quatro; desatender o contrato o art. 51, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor; a cinco, ter sido inobservada, na hipótese, a teoria da imprevisão.
O Parquet Federal pronunciou-se pelo deferimento da homologação pretendida.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Os argumentos trazidos pela requerida, atinentes à invalidade do contrato que celebrou, frente à legislação brasileira não merecem amparo. Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
Segundo assenta o art. 38 da Lei n. 9307/96:
"Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada."
In casu, portanto, somente a alegativa de que não foi regularmente citada a requerida, a propiciar a sua ampla defesa, está a merecer enfrentamento, sendo manifestamente descabidas todas as demais.
Diz-se que não houve citação por meio de carta rogatória. Todavia, ex vi do
parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa."
Na hipótese em exame, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a
requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. Veja-se, a propósito, os documentos de fls. 399/413.
Ainda a corroborar esta conclusão, os documentos traduzidos às fls. 160/185,
originados do Tribunal Arbitral do Esporte, donde se confirma que a requerida recebeu carta registrada para: (a) declarar se concordava com um árbitro único, tendo sido estipulado um prazo para tanto; (b) tomar ciência de que determinou-se a solução do conflito por árbitro único; (c) oferecer contestação; (d) comparecer a audiência. Absolutamente imprópria a argumentação de que não foi oferecida à requerida a oportunidade do contraditório.
Assim sendo, e porque observados os requisitos legais, inclusive os elencados na
Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe, DEFIRO o pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2005/0034908-7 SEC 874 / EX
Números Origem: 200500313050 64548 7406
PAUTA: 19/10/2005 JULGADO: 19/04/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. GERALDO BRINDEIRO
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : UNION EUROPEÉNNE DE GYMNASTIQUE - UEG
ADVOGADO : MARCELO ROBERTO FERRO E OUTRO
REQUERIDO : MULTIPOLE DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente os Drs. Marcelo Roberto Ferro, pela requerente, e Célio Rodrigues Pereira, pela requerida.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler,
José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando
Gonçalves, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006
Brasília, 19 de abril de 2006
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006

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