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domingo, 24 de agosto de 2008

ACÓRDÃO - ACORDO JUDICIAL. VALIDADE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°01863353


EMBARGOS A EXECUÇÃO - Desconsideração, por
parte do embargante, da eficácia de acordo havido
entre as partes e homologado judicialmente -
Rejeição liminar dos embargos - Razoabilidade -
Inadequação da via - Execução incidente sobre
sentença homologatória - Título judicial que
substituiu o primitivo título extrajudicial –
Subsistência da rejeição - Recurso não provido



Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 902.443-1, da Comarca de Campinas, sendo
apelante Edgar Elvis de Souza e apelada Nossa Caixa Nosso
Banco S/A.

ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
1) Rejeitados liminarmente os embargos à execução (fls.
8/9), apela o executado-embargante, inadmitindo a eficácia do título
judicial exeqüendo, posto que não reconhece legítimo o acordo
(celebrado nos autos principais), ainda que homologado por sentença.
Argumenta que, não tendo sido referendada pelo Ministério Público
ou por advogado, a transação é ineficaz, não bastando a homologação
para lhe conferir a validade. Aduzindo que o acordo foi fruto de erro e
engano, requer a anulação da r.sentença. Reitera, por eventualidade, o
questionamento das matérias suscitadas nos embargos, insistindo na
irresignação quanto aos encargos incluídos no valor constante do
acordo: comissão de permanência, multa penal (10%), IOF e
indexador incorreto (fls. 11/15).
Recurso, tempestivo, regularmente processado e
contrariado (fls. 17/21).
É o relatório, adotado, no mais o da r.sentença.
2) A execução em processamento por iniciativa do banco,
ora apelado, está fundada em título judicial, consistente no acordo
inadimplido, celebrado pelas partes litigantes e, homologado por
r.sentença transitada em julgado (fls. 46/47, dos autos principais).
No curso da execução, as partes se compuseram,
confessando o embargante, ora apelante, a dívida de R$ 2.776,82,
oriunda do contrato de financiamento de linha telefônica e as
respectivas ações com alienação fiduciária, vinculado com nota V
promissória, vencida e não paga. A dívida sofreu reparcelamento de AÍ
24 prestações mensais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de
2,4%o ao mês, vencendo-se a primeira em 07/11/1998 - 30 dias da data ^
do acordo (fl. 46, dos autos em apenso). Para o caso de inadimplência
ficou ajustada a multa de 10%, assim como foram carreados as custas
e eventuais encargos (IOF, etc) à parte inadimplente. Na oportunidade,
o embargante expressamente renunciou "ao direito de impetrar
embargos à execução ou recursos" (sic) (fl. 47, do apenso).
O acordo foi homologado por r.sentença publicada em
24/11/1998 (fl. 48v° do apenso).
Ocorre que, deixando o embargante de observar e acolher
o acordado na avença formulada e homologada, não efetuou "o
pagamento das parcelas na forma avençada" (fl. 66 do apenso). Em
razão disso, o banco-apelado deu prosseguimento ao processo, para
executar a r.sentença que homologou o acordo, em que ocorreu a
confissão de dívida.
Citado e, penhorada a linha telefônica financiada, o
embargante-apelante ofertou os embargos à execução, a despeito da
renúncia expressa no acordo, objetivando impugnar genericamente o
excesso de execução e a abusividade dos encargos estabelecidos
especificamente no contrato primitivo (fls. 2/5) - não mais existente.
In limine, foram rejeitados tais embargos, com
fundamento no art. 739, inciso II, do Código de Processo Civil, pela r.
sentença guerreada, ao argumento de que "as partes celebraram um
acordo, fls. 46/47, o qual foi devidamente homologado por sentença
(fls 48) Em face do inadimplemento da avença judicial determinouse
o prosseguimento da ação com citação do devedor para pagamento
em 24 horas sob pena de penhora a qual recaiu sobre os direitos de
uma linha telefônica". Ficou ainda assentado que "os embargos não se
fundaram em nenhuma das hipóteses do artigo 741 e incisos do
Código de Processo Civil" (fls. 8 e 9).
3) Os fundamentos de tal decisão não restaram abalados
pelo reclamo recursal.
E que, na hipótese, revelam-se totalmente inadequados os
embargos opostos, já que objetivam elidir o título extrajudicial (fl. 11,
dos autos principais), no qual se fundava a execução, quando da sua
propositura. No entanto, as partes celebraram acordo para extinção do
feito, explicitando: a) a confissão da dívida no montante de R$
2.776,52, pelo executado; b) as condições de pagamento do débito
(confessado) em 24 parcelas mensais; c) a incidência da TR mais juros
de 2,40% ao mês; d) a multa de 10% incidente sobre o remanescente,
pelo atraso no pagamento; e) demais encargos: custas e/ou despesas
judiciais, eventuais honorários advocatícios ou periciais, IOF "se
houver" (fls. 46/47). Tal acordo, na forma pactuada, foi homologado
por r.sentença lavrada pelo MM. Juízo oficiante (fl. 48).
Não satisfeito o débito confessado, a execução recaiu na
r.sentença homologatória.
Neste caso, para cabimento dos embargos, consoante a ' .
sistemática processual anterior ao advento da Lei n° 11.232, de ^
22/12/2005, cabia ao embargante se limitar ao questionamento das / ^
matérias ventiladas no art. 741, do Código de Processo Civil: falta ou l \ ^
nulidade de citação no processo de conhecimento; inexigibilidade do
título exeqüendo; ilegitimidade de parte; excesso de execução; causa
elisiva da obrigação exeqüenda; incompetência do juízo. Nesse
sentido, a jurisprudência alusiva:
"As matérias aptas a serem deduzidas nos embargos do
devedor, em se tratando de execução por título judicial, são limitadas
às hipóteses previstas no artigo 741 do CPC.
E vedado rediscutir a decisão exeqüenda e seu conteúdo,
haja vista que coberta pelo manto da coisa julgada" (Apel. Civ. n°
419.322-8/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei.
Juiz Domingos Coelho, julg. em 03.03.2004).
"Existindo sentença transitada em julgado, de
procedência de ação indenizatória, torna-se impossível a parte
pretender, em embargos à execução, discutir questões ocorridas no
curso do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada e ao disposto no art 741 do CPC (Apel. Civ. n° 396.724-
2/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei. Juiz
Edgard Penna Amorim, julg. em 16.09.2003).
Não colhe, também, a argüição de nulidade do acordo em
tela, por não preencher o requisito do art. 585, II, do CPC. Com efeito,
tal dispositivo não tem aplicação ao título judicial em execução e, sim,
a "títulos extrajudiciais"". A norma considera título extrajudicial "o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". Exibe-se
sofísmável a ilação pretendida pelo embargante, segundo a qual para a
"formação de título executivo judiciar é indispensável a mesma
exigência (fl. 13). Nem tão pouco a alegação de que o apelante foi
"vítima de erro e engano''' (sic) não é capaz de desconstituir a higidez
do acordo. Trata-se de ato praticado livremente por pessoas capazes e
realizado no bojo de um processo judicial, sequer havendo cogitar-se
de vício de consentimento, cuja comprovação cabia ao embargante.
Não pode o apelante se locupletar da gratuita alegação para invalidar o
ato perfeito e acabado da confissão judicial da obrigação exeqüenda.
4) Por tratar-se, pois, de título judicial, foge da
discussão a irresignação quanto à comissão de permanência
cumulada com correção monetária, posto que foi aceito e confessado
o quantum debeatur.
Não vinga o pedido de substituição do indexador
estabelecido (TR ao invés de INPC) ou de redução da multa de 10%
pactuada para a hipótese de inadimplência do acordo, com base no
CDC. Eis que não se trata de relação de consumo, mas de transação
judicial, em que os encargos e a cláusula penal supõem-se pactuadas
livremente, com vistas à efetividade do ato judicial praticado.
Ponderadas todas essas razões, é de rigor a subsistência
da r. sentença guerreada, prosseguindo-se a execução em seus
ulteriores termos.
5) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (Revisor), e dele participou o
Desembargador CARLOS LOPES.
São Paulo, 28 de julho de 2008.
WILLIAM MARINHO
Relator
APEL. No. 902.443-1 - Campinas - VOTO 9048
50 18 025

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