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domingo, 14 de outubro de 2012

Se a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide, como assistente, cabe o deslocamento da competência para a Justiça Federal.


Manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide. Pleito de ingresso na lide, na 
qualidade de assistente litisconsorcial passiva. Aplicação da Súmula 150, do Superior Tribunal de 
Justiça. Remessa dos autos à Justiça Federal. Decisão reformada. Recurso provido. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Caixa Econômica Federal, contra decisão que não admitiu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial passiva, em ação de indenização securitária movida por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação.
Sustenta a agravante que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito, tendo em vista o interesse de ente federal. Invoca a súmula 327 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que tem interesse processual, já que é a administradora do Seguro Habitacional (SH), e do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), entidades que em última análise suportarão as despesas decorrentes de eventual condenação.
Requer seja admitida como assistente da seguradora ré, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
O recurso foi processado, sem efeito suspensivo.
Manifestação da seguradora-ré às fls. 74/116 e dos agravados às 118/130.
É o relatório do essencial.
Respeitado o entendimento do d. Juízo a quo, o recurso comporta acolhimento.
Os agravados visam o ressarcimento pelos danos sofridos em seu imóvel, decorrentes de vícios de construção. Alegam a competência da Justiça Estadual, vez que a Caixa Econômica Federal não possui interesse na lide. Sustentam que houve apenas transferência do gerenciamento das contas dos seguros IRB Brasil Resseguros S/A para a Caixa, tratando-se de fundo autônomo que não se confunde com o FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial).
Muito embora esta Câmara de Direito Privado venha decidindo pela manutenção da competência da Justiça Estadual nos casos de indenização securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, in casu, a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse processual e jurídico no feito (fl.59/60), o que pressupõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal analisar a matéria.
No presente caso, deve ser aplicada a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
O Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:
"A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 -RTJ 51/242 -RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419)" (RE 144.880-DF, Rei. Min. Celso de Mello,  j . 02.03.2001) sentido:
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Pedido de cobertura securitária por sinistros havidos em imóveis financiados pelo sistema financeiro da habitação.
Contratos firmados antes de 1998. Regime de apólice Agravo de Instrumento n° 0108492-72.2012.8.26.0000 - Santos -Voto n°3924 A Constituição da República dispõe que:
pública verificado. Interesse da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal reconhecida.
Observância do decidido pelo STJ nos autos do REsp. n° 1.1091.363, na forma do art.543-C do CPC (recursos repetitivos). Decisão reformada. Recurso provido".
(Agravo de Instrumento n° 0038898-68.2012, 2a Câmara de Direito Privado, Rei. Luís Francisco Aguilar Cortez,  j . 26.06.2012)
"Ação de Indenização Securitária. Determinação de remessa para a Justiça Federal. CEF e União afirmaram
possuir interesse na demanda. Aplicação da Súmula 150 do STJ. Competência da Justiça Federal para examinar o pedido de assistência simples formulado pela Caixa Econômica Federal. independentemente da
aplicabilidade, ou não, da Li n° 12.409/2011. Decisão mantida. Recurso não provido". (Agravo de Instrumento n° 0309070-85.2011, 5a Câmara de Direito Privado, Des Moreira Viegas J. 20.06.2012)
Ademais, o inciso I do artigo 109 da Constituição da "Aos juizes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho "
Diante de taisNxmsfderações, DA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com determinação^ de remessa dos autos à R. Justiça Federal.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO CONCORDANTE
Vistos.
Concordo com a remessa dos autos à Justiça Federal, não em razão da aplicação da Súmula n° 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas porque o próprio ente federal, no caso a Caixa Econômica Federal, manifestou expressamente o seu interesse em ingressar na lide (cf. fls. 793/797), fato que desloca
automaticamente a competência para a Justiça Federal, em razão da pessoa, nos termos do artigo 109,1, da Constituição Federal.
Diante do exposto, embora por fundamento diverso, também NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

fonte: TJSP. Agravo de Instrumento n° 0108492-72.2012.8.26.0000


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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