O
julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de
direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional
e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os
julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo
regimental.
O
entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de
instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a
subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de
caução em execução provisória.
A
companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual
foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou
embargos de declaração destinados, segundo o Código de
Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou
contradições do julgado.
Como
os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática,
como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado
competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam
sendo recebidos como agravo regimental uma prática amplamente aceita
pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
Súmula 281
Publicado
o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do
relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém,
não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a
possibilidade de recorrer na segunda instância.
O
entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio
de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do
Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário de decisão impugnada.