Impugnação ao Cumprimento de Sentença
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ICS tem as seguintes
características fundamentais:
I) Só é cabível na execução por quantia certa, não nas
execuções por obrigação de fazer ou não fazer;
II) Tem fundamentos típicos (art. 475-L), como os
antigos embargos à execução, por voltar-se contra
título judicial, a favor do qual milita forte presunção
de veracidade e legitimidade (acredita-se que ainda
subsiste a exceção ou objeção de pré-executividade,
especialmente para o caso de se ter perdido o prazo
para apresentação da ICS);
III) O prazo para oferecimento é de 15 dias (art. 475-J,
§1º), contados da intimação da penhora (discute-se
se é possível apresentar a ICS antes ou até mesmo
sem penhora; outra discussão interessante diz
respeito à possibilidade ou não de aplicação do art.
191 à ICS). No caso de execução de sentença penal
condenatória, sentença arbitral e sentença
estrangeira homologada pelo STJ, há uma citação
prévia para liquidação ou para cumprimento
voluntário (art. 475-N, parágrafo único), mas o prazo
para a apresentação da ICS só termina com a
passagem dos 15 dias, contados a partir da
intimação da penhora;