AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno, art. 557, CPC - Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70015426174 - Comarca de Esteio
AGRAVANTES: ANTONIO CLENIO BIDINOTO e LENI SOARES BIDINOTO
AGRAVADO: CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira e Des. Alzir Felippe Schmitz.
Porto Alegre, 29 de junho de 2006.
DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)
Trata-se de agravo interno interposto por A.C.BIDINOTO e L.SOARES BIDINOTO contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 70014018428 em que constavam como agravantes, sendo agravada CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em suas razões, alega que, para que seja concedido o benefício da AJG, basta a declaração de pobreza da parte, informando não ter condições de arcar com as despesas contratuais. Colaciona jurisprudência.
É o relatório.